Artigo 18
I - implementar estratégias que reduzam os custos ou facilitem o acesso do setor cultural a insumos, equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas;
II - conceber e implementar estratégias que incentivem ou facilitem a difusão de obras artísticas e literárias brasileiras nos mercados interno e externo;
III - manter diálogo e cooperação com outros órgãos do Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal, em busca de soluções para gargalos da produção e distribuição de bens e serviços culturais;
IV - acompanhar, sempre que solicitado pelo Secretário da Economia da Cultura, negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre temas de interesse dos setores produtivos da cultura e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pela República Federativa do Brasil.








