Artigo 20
I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do FNC, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Pronac;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;
V - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;
VI - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;
VII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC e à CFNC;
VIII - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 ;
IX - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados;
X - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;
XI - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir mais eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do Pronac;
XII - capacitar empreendedores, agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Pronac;
XIII - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem medir o desempenho e a potencialidade dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;
XIV - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do Pronac no relacionamento com as Representações Regionais e com as entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
XV - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do Pronac.








