Artigo 23
I - supervisionar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II - formular, planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados;
III - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e regiões desprovidos desses espaços;
IV - prestar assistência técnica aos diversos entes federativos na elaboração de projetos de infraestrutura cultural;
V - promover o acesso da população à produção cultural local e regional;
VI - promover a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;
VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.








