Artigo 16
I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, de disseminação da propriedade industrial e de difusão tecnológica e de inovação;
II - opinar sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios e acordos envolvendo as atividades de cooperação em âmbito nacional e relacionadas à operação das unidades regionais;
III - prestar informações aos usuários para melhor utilização do sistema de propriedade industrial;
IV - coordenar as atividades das unidades regionais do INPI;
V - organizar, por meio de parcerias, o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas; e
VI - coordenar a execução de outras atividades finalísticas quando realizadas nas unidades regionais do INPI.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES








