Artigo 14
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
b) pesca de espécimes ornamentais; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
c) pesca de subsistência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
d) pesca amadora ou desportiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
IX - promover, no âmbito de sua competência: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
c) a pesquisa aquícola e pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
e) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
f) a administração dos Terminais Pesqueiros Públicos, de forma direta ou indireta. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)








