Artigo 17
I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)








