Artigo 26
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento rural regional e de cadeias produtivas;
b) ao incentivo à inovação e à promoção da difusão e do acesso à informação e à tecnologia;
c) à eficiência de novas tecnologias e inovações;
d) à agricultura de precisão;
e) à indicação geográfica;
f) à produção artesanal;
g) à agroindustrialização;
h) à preservação, à conservação e ao acesso a recursos genéticos;
i) ao melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) à atividade turfística;
k) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água;
l) à agricultura urbana e periurbana;
m) à produção sustentável agropecuária e extrativista;
n) à produção orgânica;
o) à educação ambiental e ao consumo responsável;
p) à produção integrada agropecuária;
q) às boas práticas agropecuárias;
r) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;
s) à adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas;
t) ao desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; e
u) à produção de alimentos funcionais;
II - propor normas e regulamentos e coordenar, controlar, auditar ou fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com:
a) registro genealógico;
b) indicação geográfica;
c) mecanização e aviação agrícola;
d) atividade turfística;
e) produção orgânica;
f) boas práticas agropecuárias; e
g) produção integrada agropecuária;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas e a temas relacionados aos sistemas de produção sustentáveis, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; e
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária.