Artigo 40
Art. 40. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. Os Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)








