Artigo 15
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Art. 15. Às Corregedorias Adjuntas das Áreas Econômica, de Infraestrutura e Social, nas suas respectivas áreas, compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.