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Art. 9º do 8.905




Decretos - 8.905 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Brasileira de Inteligência, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Artigo 9



Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008 .

Brasília, 17 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

§ 1º Compete, ainda, à ABIN:

I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência.

§ 2º As atividades de Inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e das garantias individuais, e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e nas condições previstos no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e nos demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, sempre que solicitados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social;

c) Assessoria de Relações Internacionais;

d) Assessoria Jurídica;

e) Corregedoria-Geral;

f) Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência; e

g) Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. Assessoria de Segurança Orgânica;

2. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

3. Departamento de Administração e Logística;

4. Departamento de Gestão de Pessoal;

5. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica; e

6. Escola de Inteligência;

II - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Inteligência Estratégica;

b) Departamento de Contrainteligência;

c) Departamento de Contraterrorismo e Ilícitos Transnacionais; e

d) Departamento de Operações de Inteligência; e

III - unidades estaduais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral da ABIN em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar, executar e coordenar as atividades de cerimonial no âmbito da ABIN;

III - providenciar, em articulação com as demais unidades, o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e aos pedidos de acesso à informação, decorrentes de legislação;

IV - coordenar, no âmbito da ABIN, as atividades relacionadas a ouvidoria; e

V - coordenar, em articulação com as unidades técnicas, a realização e a participação da ABIN em fóruns de Inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional.

Art. 4º À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social compete:

I - planejar e gerir ações para o fortalecimento das relações institucionais da ABIN;

II - planejar, coordenar e acompanhar, no Congresso Nacional, os projetos de lei e as iniciativas de interesse da ABIN e assessorar o Diretor-Geral da ABIN e os seus dirigentes quanto a atividades e solicitações do Poder Legislativo;

III - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa a fim de atender suas demandas e divulgar assuntos afetos à ABIN, resguardados aqueles considerados de natureza sigilosa;

IV - organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da ABIN junto à sociedade brasileira e à comunidade internacional; e

V - desenvolver ações de comunicação voltadas ao público interno da ABIN.

Art. 5º À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - planejar e apoiar as relações internacionais da ABIN e as atividades com os parceiros estrangeiros, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral e em consonância com as ações executadas pelas unidades da ABIN;

II - supervisionar e acompanhar o trabalho dos adidos civis de Inteligência e de outros postos de servidores da ABIN no exterior; e

III - articular o intercâmbio seguro de dados e conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência entre os parceiros no exterior e as unidades da ABIN.

Art. 6º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Diretor-Geral e as demais autoridades da ABIN no controle interno da legalidade dos atos da ABIN; e

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 7º À Corregedoria-Geral compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de correição da ABIN;

III - articular o intercâmbio de informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na ABIN com as demais unidades da ABIN, especialmente com a Assessoria de Segurança Orgânica; e

IV - orientar preventivamente os integrantes das unidades da ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.

Art. 8º À Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência compete:

I - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar, executar, supervisionar e controlar as ações de integração dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, em consonância com a Política Nacional de Inteligência; e

III - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 9º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e governança institucional, de capacitação e gestão de pessoal, de desenvolvimento científico e tecnológico, de Inteligência cibernética, de telecomunicações, de eletrônica, de logística, de serviços gráficos e de administração geral e as ações de segurança orgânica;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento do processo orçamentário anual e da programação financeira, em consonância com as políticas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas pelo Diretor-Geral da ABIN;

III - articular com as unidades da ABIN a elaboração de planos, projetos anuais e plurianuais, termos de convênios, acordos de cooperação e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, e submetê-los à apreciação do Diretor-Geral da ABIN;

IV - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento da ABIN e propor, quando necessário, a reformulação e a padronização de suas estruturas, processos de trabalho, normas, sistemas e métodos; e

V - acompanhar, junto aos órgãos da administração pública federal e a outras entidades e organizações, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, das ações e das atividades da ABIN.


Conteudo atualizado em 26/05/2021