Art.
19. Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa. Parágrafo único. Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Conteudo atualizado em 25/07/2021