Artigo 9
I - o Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008 ; e
II - o Decreto nº 8.091, de 3 de setembro de 2013 .
Brasília, 10 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2016
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
II - identificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;
III - fomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;
IV - planejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;
V - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VI - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;
VIII - apoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IX - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 2006 .
§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
a) Gabinete;
b) Assessoria Internacional; e
c) Assessoria de Comunicação;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Educação Continuada;
b) Diretoria de Formação Profissional e Especialização;
c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu ; e
d) Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.