Artigo 2
I - divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput , inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e
V - preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.







