Artigo 1
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Art. 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e
II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES








