Artigo 17
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Art. 17. É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.








