Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A Cruz Vermelha Brasileira será representada no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Comitê Internacional da Cruz Vermelha, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, perante as organizações internacionais e em atividades fora do país pelo seu Presidente Nacional.
Parágrafo único. A representação prevista no caput poderá, também, ser exercida por um Conselheiro Nacional, por representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.








