Artigo 44
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Art. 44. O ocupante do cargo de Secretário Geral está submetido às mesmas obrigações de conduta ética exigível de um membro da área de governança da Sociedade Nacional.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais, no que couber, no âmbito do respectivo território, as regras aplicáveis ao Secretário Geral Nacional.
Subseção VI
Da Comissão de Finanças







