Artigo 74
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Art. 74. A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:
I - 1/2 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais; e
II - 1/2 de 60%, destinado às Filiais, conforme deliberação da Junta de Governo Nacional.