Artigo 9
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Art. 9º A CVB tem o direito de usar o sinal heráldico da Cruz Vermelha, composto por uma cruz vermelha em campo branco, acompanhado pelo nome “Cruz Vermelha Brasileira” ou sua abreviação “CVB”, de acordo com as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, e com o Regulamento sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, aprovado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, na Áustria, 1965, e revisado pelo Conselho de Delegados, em Budapeste, 1991, cujas provisões têm caráter vinculativo para a CVB, sendo o emblema um dispositivo de Proteção e de Indicação.
§ 1º A CVB está autorizada a utilizar o emblema nas condições previstas pelo Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910 e Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e suas alterações, devendo atuar contra o uso indevido do Emblema; e
§ 2º As condições para portar e utilizar o emblema serão reguladas pelo Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS, MISSÕES E ÁREAS TEMÁTICAS







