Artigo 6
I - informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e
II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou a outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável.








