Artigo 17
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Art. 17. Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
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