Artigo 23
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Art. 23. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;
II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e
III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.
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