Artigo 29
I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;
III - biotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;
IV - serviços de experimentação em primatas não-humanos;
V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;
VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e
VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.
Seção IV
Da unidade descentralizada
Conteudo atualizado em 20/01/2023








