Artigo 9
I - o Decreto n º 4.725, de 9 de junho de 2003 ;
II - o Decreto n º 6.860, de 27 de maio de 2009 ; e
III - o Decreto n º 7.171, de 6 de maio de 2010 .
Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2016
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:
I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, e na área relacionada à saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação;
II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para a consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
III - formar e capacitar recursos humanos para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;
V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;
VI - fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;
VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e aos projetos de pesquisa;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nos campos da saúde, da ciência e da tecnologia;
X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e
XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltadas para a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FIOCRUZ:
a) Gabinete;
b) Centro de Relações Internacionais em Saúde; e
c) Canal Saúde;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico;
d) Coordenação-Geral de Administração;
e) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
f) Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi ; e
g) Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto Oswaldo Cruz;
b) Instituto Aggeu Magalhães;
c) Instituto Gonçalo Moniz;
d) Instituto René Rachou;
e) Instituto Leônidas e Maria Deane;
f) Casa de Oswaldo Cruz;
g) Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca;
h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;
i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;
j) Instituto de Tecnologia em Fármacos;
k) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
l) Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;
m) Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;
n) Instituto Carlos Chagas;
o) Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde; e
p) Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;
IV - unidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Congresso Interno; e
c) Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º O Presidente será escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ, e seu mandato será de quatro anos, admitida recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.
§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.
§ 5º Os outros cargos em comissão e funções de confiança terão seus titulares indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados ou designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e
III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 5º Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:
I - coordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;
II - apoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;
III - realizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério da Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;
IV - promover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e
V - apoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.
Art. 6º Ao Canal Saúde compete:
I - participar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
II - promover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;
III - atuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;
II - promover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;
III - assessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;
IV - coordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;
V - apoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;
VI - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e
VII - articular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.
Conteudo atualizado em 20/01/2023








