Artigo 2
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Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica “Investimentos” constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2016.








