Art.
5º Os rebates para liquidação nos termos do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016 , somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Conteudo atualizado em 23/07/2021