Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Na concessão de rebate para liquidação das operações de que trata o art. 13 da Lei nº 13.340, de 2016 , além daquelas previstas no art. 1º da referida Lei, serão observadas as seguintes condições:
I - o valor originalmente contratado corresponderá ao somatório das dívidas de um mesmo mutuário referentes à compra de lote para titulação; e
II - o saldo devedor do mutuário, para fins de liquidação, abrangerá a dívida correspondente ao financiamento de lote para titulação, atualizado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 2016, e a soma do valor das tarifas de água K1 em atraso referentes ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos.








