Artigo 15
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Art. 15. A empresa estatal adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área de integridade e de gestão de riscos; e
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.








