Artigo 33
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Art. 33. No Conselho de Administração, é garantida a participação de:
I - um representante dos empregados, escolhido nos termos da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e
II - no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei nº 6.404, de 1976 .








