Artigo 76
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Art. 76. O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 41 . Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.” (NR)







