Artigo 1
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Art. 1º Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , no montante de até R$ 563.840.861,57 (quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.








