Artigo 2
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33 , bem como nos arts. 34 , 36 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;
III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as suas alterações posteriores;
IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou
V - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .








