Artigo 4
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Art. 4º No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º , combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 , quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.








