Artigo 6
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Art. 6º O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997 , praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.








