Artigo 4
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
I - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços; (Revogado pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;
II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
V - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)








