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Art. 6º do 8.936




Decretos - 8.936 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.




Artigo 6



Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:           (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;

I - Ministério da Economia, que o presidirá;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

II - Casa Civil da Presidência da República; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

III - Controladoria-Geral da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.             (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)


Conteudo atualizado em 27/01/2022