Artigo 6
I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;
I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
II - Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
III - Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)








