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Art. 2º do Decreto nº 6.601/2008




Decretos - 6.601 de 10.10.2008 - Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.




Artigo 2



Art. 2o  A gestão do PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende:               ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - no nível estratégico:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

d) Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - no nível tático-operacional:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) Gerentes de Programa;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) Gerentes-Executivos de Programa;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) Coordenadores de Ação; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

d) Coordenadores Executivos de Ação.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  Os membros do Comitê de Gestão do PPA  serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 2o.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 28/05/2021