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Artigo 2
I - no nível estratégico: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - no nível tático-operacional: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Gerentes de Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Gerentes-Executivos de Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Coordenadores de Ação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Coordenadores Executivos de Ação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o Os membros do Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 2o. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2o A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3o As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4o A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








