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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e
IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.
Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








