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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A Cota de Reserva Florestal - CRF, emitida nos termos do disposto no art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , passa a ser considerada CRA após a validação pelo órgão estadual ou distrital competente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.651, de 2012 .
Parágrafo único. Após a validação da conversão de que trata o caput , a emissão da CRA pelo Sicar ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo.







