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Artigo 18
§ 1º As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput .
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no caput e atendidos os requisitos previstos no inciso VI do § 1º do art. 17, a titularidade da CRA poderá ser revertida ao requerente, que, nesse caso, a seu critério, emitirá novo termo de transferência nos termos do disposto no caput ou solicitará o cancelamento da CRA.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o titular poderá estabelecer cláusula de reversão e condições de reversão da CRA em prazo inferior ao estabelecido no caput .
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL








