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Artigo 25
I - recepcionar os requerimentos de emissão da CRA;
II - verificar o atendimento dos requisitos e das condições estabelecidos neste Decreto por meio do laudo comprobatório, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012 ;
III - propor a emissão da CRA ao SFB, por meio do Sicar, ou de sistema informatizado próprio, previamente compatibilizado e integrado ao Sicar;
IV - avaliar o estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa para fins de emissão de CRA, conforme o disposto no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.651, de 2012 ;
V - verificar o cumprimento dos requisitos para compensação de reserva legal por meio de CRA, com consequente autorização, efetivação, controle e monitoramento da compensação da reserva legal;
VI - recepcionar e opinar sobre os requerimentos de cancelamento da CRA previstos no inciso I do caput do art. 22 e encaminhá-los ao SFB para decisão;
VII - informar e propor ao SFB o cancelamento de CRA, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 22;
VIII - atualizar as informações sobre as alterações das características do imóvel rural onde se localiza a área vinculada à CRA no Sicar;
IX - validar as CRF para fins de sua conversão em CRA; e
X - monitorar a conservação da vegetação nativa das áreas vinculadas à CRA, a fim de atestar a situação de regularidade da respectiva CRA.
§ 1º O monitoramento de que trata o inciso X do caput poderá ser feito in loco ou com utilização de ferramentas de sensoriamento remoto, desde que se disponha de meios tecnológicos para esse fim.
§ 2º Os resultados do monitoramento de que tratam os incisos IV e X do caput serão inseridos no Sicar.








