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Artigo 3
I - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação e emitido nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput e no § 4º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;
II - requerente - pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA;
III - titular - pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que detém os direitos de utilização da CRA;
IV - adquirente - pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que adquire os direitos de utilização da CRA;
V - termo de transferência - documento que formaliza a transferência da CRA e que estabelece o prazo e as condições pactuadas entre o titular e o adquirente;
VI - sistema único de controle da CRA - sistema gerenciador da emissão, da transferência e do cancelamento da CRA e que integra os dados a ela relacionados;
VII - número de identificação única da CRA - número da CRA gerado pelo sistema único de controle no ato de sua emissão;
VIII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar - sistema eletrônico nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
IX - módulo CRA do Sicar - sistema eletrônico componente do Sicar destinado à integração, ao gerenciamento e ao monitoramento de dados e informações relativos à CRA, em âmbito nacional; e
X - registro da CRA - transcrição da CRA em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O módulo CRA do Sicar é o sistema único de controle previsto no inciso VI do caput deste artigo e no art. 45 e no § 1º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 2012 .
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria.







