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Art. 6º do Decreto nº 9.637/2018




Decretos - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018




Artigo 6



Art. 6º A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:

I - segurança cibernética;

II - defesa cibernética;

III - segurança das infraestruturas críticas;

IV - segurança da informação sigilosa; e

V - proteção contra vazamento de dados.

Parágrafo único. A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.


Conteudo atualizado em 25/08/2021