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Artigo 3
I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;
II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;
III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;
IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;
V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;
VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;
VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e
VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.
Seção IV
Da governança







