MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 9.628/2018




Decretos - Decreto nº 9.628, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.628, de 26 .12.2018




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observadas as disposições de seu regimento interno.    (Revogado pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 1º  As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.               (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 2º  Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.              (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/09/2021