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Artigo 14
I - escolas públicas;
II - estabelecimentos de saúde;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - aeródromos públicos;
X - postos revendedores de combustíveis automotivos;
XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil;
XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e
XIII - estabelecimentos de segurança pública.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.
§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.








