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Art. 14 do Decreto nº 9.619/2018




Decretos - Decreto nº 9.619, de 20 .12.2018 - Decreto nº 9.619, de 20 .12.2018




Artigo 14



Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

I - escolas públicas;

II - estabelecimentos de saúde;

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra;

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

V - assentamentos de trabalhadores rurais;

VI - aldeias indígenas;

VII - organizações militares das Forças Armadas;

VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;

IX - aeródromos públicos;

X - postos revendedores de combustíveis automotivos;

XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil;

XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e

XIII - estabelecimentos de segurança pública.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.


Conteudo atualizado em 23/05/2021