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Artigo 5
I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:
a) dos estabelecimentos de ensino regular;
b) dos estabelecimentos de saúde;
c) dos estabelecimentos de segurança pública;
d) das bibliotecas e dos museus públicos;
e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
f) dos órgãos do Ministério Público; e
g) dos órgãos de defesa do consumidor; e
II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.