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Artigo 5
I - fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:
a) de localidades remotas;
b) de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou
c) em situação de vulnerabilidade social;
II - apoiar a implementação de serviços de governo eletrônico destinados à melhoria e à transparência da gestão pública e à ampliação da participação popular;
III - fomentar a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos, no âmbito da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e
IV - estimular a formação e a capacitação dos servidores públicos e da população para utilização das TIC como ferramentas para melhoria dos serviços públicos.
Parágrafo único. A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput , o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio.
Parágrafo único. A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)








