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Artigo 10
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos necessários ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FNSP:
I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.
§ 2º A utilização dos recursos do FNSP nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018 , observará os planos estaduais e distrital de que trata o § 5º do art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , elaborados em consonância com os critérios, os parâmetros e as diretrizes do PNSP.








