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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores poderão exigir do exportador, por iniciativa própria ou dos órgãos envolvidos, cópias dos contratos de exportação firmados ou de outros documentos pertinentes para subsidiar as suas análises.
Parágrafo único. A solicitação de documentos adicionais interromperá a contagem dos prazos previstos no art. 17 até que os documentos sejam apresentados.








